Certificação

certificate

O Certificado do Instituto Elite é aceito e válido em todo território nacional, os cursos EAD é perfeitamente legal e totalmente compátivel com a portaria Nº 598 de 07/12/04 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em nossos cursos, o aluno deve ter um aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), comprovados a partir da avaliação final. Após a conclusão do curso, o certificado digital estará disponível no portal de ensino.

Os certificados dos cursos online e presenciais são idênticos na sua forma física e validade.

Nossos cursos estão de acordo com o Decreto Presidencial nº 5.154, de 23 de julho de 2004, Artigos 1º e 3º e com a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 04/99, sendo válidos em todo o território nacional e tendo o mesmo peso de um treinamento presencial.

Para realizarmos os treinamentos, atendemos exigências de dois órgãos: MTE - DRT e MEC.

MTE - DRT (Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho):

  • Instrutores habilitados aos conteúdos ministrados;
  • Responsável Técnico (CREA).

OBS: Certificado de curso a distância e presencial possui a mesma validade perante estes dois órgãos.

MEC (Ministério da Educação e Cultura):

Repassa a responsabilidade dos cursos profissionalizantes e livres às Secretarias de Educação de cada Estado.
A Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina diz o seguinte:

  • Todo certificado de curso deverá ser registrado de acordo com Portaria 008/02 da SEE-SC, validando-o em todo o território nacional.

OBS: Certificado de curso a distância e presencial possui a mesma validade perante estes dois órgãos.

Leis:

Os Certificados do Instituto Elite serão expedidos de acordo com as Leis:

Nacional:

Encontra-se no Decreto Presidencial n° 5.154, de 23 de julho de 2004, Art 1° e 3° e na Resolução do Conselho Nacional de Educação n° 04/99, Art 3°, Inciso II. que tratam da educação profissional.

Estadual:

PORTARIA N° 008, de 25/06/2002 A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de normatizar o processo de autorização de funcionamento dos cursos de qualificação profissional de nível básico, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n° 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Presidencial n° 2.208, de 17 de abril de 1997 e no Parecer CEDP n° 113, de 04 de setembro de 2001, do Conselho Estadual de Educação.

RESOLVE:

Art. 1° - A partir do mês de janeiro do ano de 2002, a educação profissional de nível básico, que incorpora os cursos de qualificação profissional e reprofissionalização não necessita de autorização prévia da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para seu funcionamento.

Art. 2° - Os órgãos públicos municipais e estaduais, instituições de ensino, empresas, sindicatos, associações e outras entidades que ofereçam cursos de qualificação ou reprofissionalização, poderão expedir certificado de conclusão, contendo: título do curso, período de execução, carga horária, conteúdo programático, nome do ministrante de cada disciplina e registro.

Parágrafo único - No âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, a expedição de certificado de conclusão, bem como seu registro, caberá ao setorial responsável pela execução do curso.

Art. 3° - Havendo a extinção das atividades da instituição, os livros de registro deverão ser entregues na respectiva Coordenadoria Regional de Educação, exceto os previstos no parágrafo único do Art.2°.

Art. 4° - Os órgãos públicos e instituições citadas no Art. 2°, enviarão à respectiva Coordenadoria Regional de Educação, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório anual das atividades letivas, contendo: identificação do estabelecimento e responsáveis, os cursos ministrados com a respectiva carga horária e o número dos certificados expedidos.

Contato

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